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DÚVIDAS SOBRE A NOVA LEI 27/01/2012 Para advogado do SindMetal, aviso prévio proporcional representa avanço nas relações de trabalho Artigo do advogado do SindMetal, Edson Luiz Netto, especializado em Direito do Trabalho e Direito Sindical e Coletivo do Trabalho

A Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que trata do aviso prévio e entrou em vigor em 13 de outubro de 2011, trouxe várias incertezas e discussões quanto ao tema. A nova regulamentação determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

No artigo abaixo o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de Jaguariúna e Região (SindMetal), Edson Luiz Netto, especializado em Direito do Trabalho e Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, esclarece os pontos que estão gerando dúvidas nas empresas e empregados sobre a nova Lei e defende que o aviso prévio proporcional representa um avanço nas relações de trabalho. Leia:

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

"A despeito das diversas dúvidas geradas, a Lei representa um importante avanço nas relações de trabalho em nosso país, fazendo justiça àqueles que, com mais tempo de serviço a um mesmo empregador, passam agora a contar com um período maior de aviso prévio quando dispensados sem justa causa.

 

Embora previsto na Constituição Federal, sendo considerado um direito social do trabalhador brasileiro, o aviso prévio proporcional necessitava de regulamentação legislativa, de competência do Congresso Nacional.

 

Contudo, depois de vinte e três anos foi editada a Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, que estabeleceu as regras para a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço.

 

Interpretação da Lei do Aviso Prévio Proporcional

 

A despeito de interpretações divergentes, entendemos que a Lei do Aviso Prévio Proporcional foi editada apenas em benefício do trabalhador e não contra seus interesses.

 

Isso porque, a Lei n. 12.506/2011 foi editada para regulamentar o inciso XXI, do artigo 7.º, da Constituição Federal, cujo caput traz a seguinte dicção:

 

Art. 7.º.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

 

Ou seja, claramente, o artigo 7.º da Constituição fala em “direitos” e não em obrigações. Quando o trabalhador é dispensado, o aviso prévio é um direito seu. Contrariamente, quando se demite do serviço, o empregado assume a obrigação de pré-avisar o empregador.

 

Deste modo, qualquer interpretação que estenda a proporcionalidade do aviso prévio ao pedido de demissão contraria o objetivo do legislador constitucional.

 

Como ficou o aviso prévio a partir da Lei n. 12.506/2011

 

Partindo da concepção de que a Lei do Aviso Prévio Proporcional veio em benefício do trabalhador, entendemos que a partir de 13 de outubro de 2011 (data da publicação da lei) o aviso prévio ficou assim:

 

a) o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um benefício que cabe apenas ao trabalhador, não podendo as empresas exigir que o trabalhador, quando se demite do serviço, cumpra mais que trinta dias de aviso prévio;

 

b) para o trabalhador que tenha até um ano de serviço, o aviso prévio será de 30 dias;

 

c) após o primeiro ano de trabalho o trabalhador terá direito a um aviso prévio de 30 dias acrescido de mais 3 dias a cada ano trabalhado;

 

d) para contagem do tempo de serviço deve ser considerado inclusive o primeiro ano trabalhado. Assim, após cumprido o primeiro ano de trabalho, o empregado terá direito a 3 dias a mais de aviso prévio a cada ano. Desse modo, a partir de um ano e um dia até menos de 2 anos, o trabalhador terá direito a 33 dias de aviso prévio e assim sucessivamente;

 

e) sobre todo o período do aviso prévio proporcional o empregador deverá efetuar o recolhimento do FGTS;

 

f) todo o período do aviso prévio proporcional integra o tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, parágrafo 1.º, da CLT. Deste modo, caso o empregado tenha 10 anos de empresa, fará jus a um aviso prévio de 60 dias e terá direito a mais 2/12 a título de 13.º Salário e 2/12 de Férias acrescidas do terço constitucional;

 

g) embora a Lei n. 12.506/2011 seja omissa, entendemos que a jornada de trabalho deve ser reduzida durante todo o aviso prévio proporcional, seja em relação à redução diária de duas horas, seja para a ausência ao trabalho de dias corridos. A redução diária não acarreta nenhuma dificuldade, aplicando-se sobre todos os dias do aviso prévio. No tocante à ausência do serviço durante o aviso prévio, entendemos que o empregado tem direito a 7 dias corridos a cada 30 dias de aviso prévio. Assim, caso o trabalhador tenha direito a um aviso prévio de 60 dias, poderá faltar do serviço para 14 dias".

 

* Edson Luiz Netto, é advogado do SindMetal, especializado em Direito do Trabalho e Direito Sindical e Coletivo do Trabalho


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